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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título X · Capítulo II · Seção IV-A

Da Responsabilidade por Dano Processual

Art. 793-B Considera-se litigante de má-fé aquele que:

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I

deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II

alterar a verdade dos fatos;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III

usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV

opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
V

proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VI

provocar incidente manifestamente infundado;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VII

interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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