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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título X · Capítulo II · Seção I

Dos Atos, Termos e Prazos Processuais

Art. 775 Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

(Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I

quando o juízo entender necessário;

(Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
II

em virtude de força maior, devidamente comprovada.

(Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

(Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

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