Título II · Capítulo V · Seção IV
Do Equipamento de Proteção Individual
Redistribuição de aprovações burocráticas emitidas pelo extinto Ministério do Trabalho
Art. 167 O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)