Parte Especial · Livro I · Título VI · Capítulo X · Seção IV
Da Extinção do Mandato
Art. 691 Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devem limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os negócios pendentes que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus serviços dentro desse limite, pelas mesmas normas a que os do mandatário estão sujeitos.