Parte Especial · Livro I · Título VI · Capítulo X · Seção IV
Da Extinção do Mandato
Art. 690 Se falecer o mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e providenciarão a bem dele, como as circunstâncias exigirem.