Parte Especial · Livro I · Título VI · Capítulo X · Seção III
Das Obrigações do Mandante
Art. 680 Se o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e para negócio comum, cada uma ficará solidariamente responsável ao mandatário por todos os compromissos e efeitos do mandato, salvo direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra os outros mandantes.