Parte Especial · Livro I · Título VI · Capítulo I · Seção II · Subseção II
Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova
Art. 510 Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.