Parte Especial · Livro V · Título III · Capítulo X
Da Deserdação
Art. 1.963 Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I
ofensa física;
II
injúria grave;
III
relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV
desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.