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PortalJUSTIÇA
Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro V · Título III · Capítulo X

Da Deserdação

Art. 1.962 Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I

ofensa física;

II

injúria grave;

III

relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV

desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

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