Parte Especial · Livro V · Título III · Capítulo X
Da Deserdação
Art. 1.962 Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I
ofensa física;
II
injúria grave;
III
relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV
desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.