Parte Especial · Livro V · Título III · Capítulo VII · Seção III
Da Caducidade dos Legados
Art. 1.940 Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsistirá quanto às restantes; perecendo parte de uma, valerá, quanto ao seu remanescente, o legado.