Parte Especial · Livro V · Título III · Capítulo V · Seção III
Do Testamento Militar
Art. 1.895 Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja, noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente.