Parte Especial · Livro IV · Título I · Subtítulo I · Capítulo VIII
Da Invalidade do Casamento
Art. 1.558 É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.