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Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro IV · Título I · Subtítulo I · Capítulo XI

Da Proteção da Pessoa dos Filhos

Art. 1.583 A guarda será unilateral ou compartilhada.

(Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008)

§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

(Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008)

§ 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

(Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
I
(revogado) (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
II
(revogado) (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
III
(revogado) (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

(Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

§ 4º (VETADO).

(Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008)

§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

(Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

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