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Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro IV · Título I · Subtítulo I · Capítulo VII

Das Provas do Casamento

Art. 1.543 O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.

Parágrafo único Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.

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