Parte Especial · Livro IV · Título I · Subtítulo I · Capítulo X
Da Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal
Art. 1.571 A sociedade conjugal termina:
pela morte de um dos cônjuges;
pela nulidade ou anulação do casamento;
pela separação judicial;
pelo divórcio.
§ 1º O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
§ 2º Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.