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Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro IV · Título I · Subtítulo I · Capítulo V

Do Processo de Habilitação PARA O CASAMENTO

Art. 1.525 O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

I

certidão de nascimento ou documento equivalente;

II

autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

III

declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

IV

declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

V

certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

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