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PortalJUSTIÇA
Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro IV · Título I · Subtítulo I · Capítulo III

Dos Impedimentos

Art. 1.521 Não podem casar:

I

os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II

os afins em linha reta;

III

o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV

os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V

o adotado com o filho do adotante;

VI

as pessoas casadas;

VII

o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

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