Parte Especial · Livro IV · Título IV · Capítulo I · Seção I
Dos Tutores
Art. 1.728 Os filhos menores são postos em tutela:
I
com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II
em caso de os pais decaírem do poder familiar.
CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Parte Especial · Livro IV · Título IV · Capítulo I · Seção I
Art. 1.728 Os filhos menores são postos em tutela:
com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
em caso de os pais decaírem do poder familiar.
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