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PortalJUSTIÇA
Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro IV · Título I · Subtítulo I · Capítulo VIII

Da Invalidade do Casamento

Art. 1.557 Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

I

o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

II

a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

III

a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;

(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV
(Revogado) (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

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