Parte Especial · Livro IV · Título I · Subtítulo I · Capítulo IV
Das causas suspensivas
Art. 1.524 As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.