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PortalJUSTIÇA
Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro IV · Título I · Subtítulo I · Capítulo V

Do Processo de Habilitação PARA O CASAMENTO

Art. 1.526 A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.

(Redação dada pela Lei nº 12.133, de 2009) Vigência

Parágrafo único Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.

(Incluído pela Lei nº 12.133, de 2009) Vigência

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