Parte Especial · Livro IV · Título I · Subtítulo I · Capítulo V
Do Processo de Habilitação PARA O CASAMENTO
Art. 1.526 A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.
(Redação dada pela Lei nº 12.133, de 2009) VigênciaParágrafo único Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.
(Incluído pela Lei nº 12.133, de 2009) Vigência