Parte Especial · Livro IV · Título I · Subtítulo I · Capítulo III
Dos Impedimentos
Art. 1.522 Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.