Parte Especial · Livro IV · Título I · Subtítulo I · Capítulo II
Da Capacidade PARA O CASAMENTO
Art. 1.520 Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.
(Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019)