Parte Especial · Livro III · Título X · Capítulo III · Seção III
Do Registro da Hipoteca
Art. 1.492 As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um.
Parágrafo único Compete aos interessados, exibido o título, requerer o registro da hipoteca.