Parte Especial · Livro III · Título X · Capítulo III · Seção V
Da Hipoteca de Vias Férreas
Art. 1.502 As hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas no Município da estação inicial da respectiva linha.
CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Parte Especial · Livro III · Título X · Capítulo III · Seção V
Art. 1.502 As hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas no Município da estação inicial da respectiva linha.
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