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Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro III · Título X · Capítulo III · Seção I

Disposições Gerais

Art. 1.473 Podem ser objeto de hipoteca:

I

os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

II

o domínio direto;

III

o domínio útil;

IV

as estradas de ferro;

V

os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

VI

os navios;

VII

as aeronaves.

VIII

o direito de uso especial para fins de moradia;

(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
IX

o direito real de uso;

(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
X

a propriedade superficiária;

(Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
XI

os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão.

(Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

§ 1º A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-á pelo disposto em lei especial.

(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.481, de 2007)

§ 2º Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado.

(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

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