Parte Especial · Livro III · Título X · Capítulo II · Seção V · Subseção III
Do Penhor Pecuário
Art. 1.444 Podem ser objeto de penhor os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios.
CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Parte Especial · Livro III · Título X · Capítulo II · Seção V · Subseção III
Art. 1.444 Podem ser objeto de penhor os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios.
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