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PortalJUSTIÇA
Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro III · Título X · Capítulo II · Seção V · Subseção II

Do Penhor Agrícola

Art. 1.442 Podem ser objeto de penhor:

I

máquinas e instrumentos de agricultura;

II

colheitas pendentes, ou em via de formação;

III

frutos acondicionados ou armazenados;

IV

lenha cortada e carvão vegetal;

V

animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.

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