A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Assim, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente se admite a interposição de recurso de revista, durante a fase de execução, na hipótese de “ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”.
Em relação à alegada incompetência da Justiça do Trabalho, conforme expressamente registrado pelo acórdão regional, não se discute a validade da dispensa do empregado, nem de hipótese em que empregado público permaneceu laborando após a aposentadoria ou de…
A parte afirma “a redução da hora noturna foi efetivamente respeitada e paga com adicional noturno, inclusive refletido no DSR, conforme registros nos controles de pontos e fichas financeiras”. Indica violação aos arts. 373 do CPC e 818 da CLT.
O tema em análise versa sobre sucessão trabalhista e aplicação de normas coletivas da empresa sucedida e o recurso está calcado na alegação de ofensa aos arts. 97 da Constituição Federal, à Lei nº 6404/76, contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e à…
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da…
Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente promova o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo…
A controvérsia relativa ao Tema 1.232 de Repercussão Geral refere-se à “possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o recurso de revista interposto na fase execução somente é admissível por ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal.
Com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas…
Esta Sétima Turma, em Sessão de Julgamento realizada no dia 26/10/2022, em sua nova composição, presidida pelo Ministro Alexandre Agra Belmonte, reafirmou o entendimento de que o § 11 do artigo 899 da CLT " não assegura ao recorrente o direito de, a qualquer…
1 –Em suas razões de recurso de revista, a parte invoca violação ao art. 468 da CLT. Contudo, o dispositivo em comento é composto por caput , alíneas e parágrafo único.
Direito Civil
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