TSTAg-RRAg-AIRR 0010382-92.2023.5.03.0113
Na vigência da lei nº 13.467/2017: sucessão trabalhista
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Na vigência da lei nº 13.467/2017
- Sucessão trabalhista
- Responsabilidade da empresa sucedida
- Norma coletiva
- Já a ADPF nº 323 do STF, também não versa sobre sucessão trabalhista
- Tíquete alimentação
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA METRO BH S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO. NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCEDIDA. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O tema em análise versa sobre sucessão trabalhista e aplicação de normas coletivas da empresa sucedida e o recurso está calcado na alegação de ofensa aos arts. 97 da Constituição Federal, à Lei nº 6404/76, contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e à ADPF nº 323, bem como divergência jurisprudencial. Ocorre que o art. 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 10 do STF se revelam impertinentes, porquanto discutem reserva de plenário, e não sucessão ou normas coletivas. Já a ADPF nº 323 do STF, também não versa sobre sucessão trabalhista. No tocante a invocação genérica de ofensa à Lei nº 6404/76, sem indicação do respectivo artigo, inciso ou parágrafo que a parte entende vulnerado, não atende às exigências do art. 896, "c", da CLT, pelo que incide na hipótese o óbice da Súmula nº 221 desta Corte. Por fim, os arestos colacionados a fim de demonstrar a existência de divergência jurisprudencial não viabilizam o confronto de teses, uma vez que são provenientes de Turmas do TST, órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que, a partir de 11/11/2017, data em que entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, não integrando a remuneração e não produzindo reflexos em nenhuma parcela. E, tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com entendimento desta Corte Superior. Isso porque, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 23, firmou a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” (TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004). Dessa maneira, uma vez que a decisão regional está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17 e com a tese firmada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no Processo TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, incide o óbice da Súmula nº 333 desta Corte Superior. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que as “normas de direito material introduzidas no ordenamento jurídico, por meio da Lei 13.467/17, possuem aplicação imediata, haja vista que as situações jurídicas são reguladas pela lei vigente ao tempo em que os mesmos fatos se constituíram”. A decisão regional está em conformidade com entendimento desta Corte Superior. Isso porque o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 23, firmou a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” (TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004). Assim, ao intervalo intrajornada, a partir de 11/11/2017, aplica-se a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/17, de modo que a condenação ao pagamento das horas extras correspondentes deve se limitar ao período suprimido, com natureza indenizatória, sendo indevidos, por isso, os reflexos legais. Dessa maneira, uma vez que a decisão regional está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17 e com a tese firmada pelo Pleno do Trabalho no Processo TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, incide o óbice da Súmula nº 333 desta Corte Superior. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator