TSTAg-AIRR 436-26.2016.5.05.0036
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: a negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Jornada de trabalho
- Regime 12x36
- Horas extras
- Multa do art. 467 da CLT
- Rescisão indireta reconhecida em juízo
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURSIDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Assim, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS . Diante do contexto fático delineado nos autos, quanto à validade das cláusulas coletivas que estabelecem a carga horária de trabalho e dos plantões, nos moldes da Súmula n.º 444 do TST; à confissão da reclamante acerca dos fatos contrários ao seu interesse e favoráveis à reclamada, incorrendo em confissão real e a veracidade dos fatos alegados na defesa; e à ausência de demonstração da existência de diferenças em créditos atinentes à jornada de trabalho, tendo em vista os documentos de jornada e de pagamento anexados, os fundamentos jurídicos indicados pela reclamante não viabilizam o provimento do apelo, na medida em que não demonstrada nenhuma afronta legal/ou constitucional, dissenso de teses ou contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte. MULTA DO ART. 467 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. NÃO CABIMENTO . Na hipótese, a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que a existência de controvérsia quanto à modalidade de rescisão do contrato de trabalho afasta a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Assim, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplica-se o disposto no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 desta Corte. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista pela Lei n.º 13.015/2014, consta, expressa e literalmente, sob pena de não processamento do Recurso de Revista, a exigência de que a parte proceda à indicação de forma explícita e fundamentada da ofensa ao dispositivo de lei que conflite com a decisão regional. Não atendida a exigência, o Recurso não deve ser admitido. Óbice do art. 896, § 1.º-A, II, da CLT e da Súmula n.º 221 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Negativa de Prestação Jurisdicional; Regime 12 x 36