TSTARR 20491-14.2013.5.04.0203
Isso porque, por estar relacionado ao preparo recursal , o mencionado direito de opção pode
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- E deve
- Descontos Salariais - Devolução
- Horas Extras
- Salário / Diferença Salarial
- Grupo Econômico
- Trabalho Externo
Ementa
PETIÇÃO Nº 641282/2024-0. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. I. Esta Sétima Turma, em Sessão de Julgamento realizada no dia 26/10/2022, em sua nova composição, presidida pelo Ministro Alexandre Agra Belmonte, reafirmou o entendimento de que o § 11 do artigo 899 da CLT " não assegura ao recorrente o direito de, a qualquer tempo , promover a substituição nele aludida. Isso porque, por estar relacionado ao preparo recursal , o mencionado direito de opção pode - e deve - ser exercido no momento em que o recurso é interposto , por constituir nova modalidade de realização da garantia futura da execução. Ou seja, o recorrente tem a possibilidade de optar por uma das duas formas previstas em lei: depósito em dinheiro ou seguro garantia judicial. Ao escolher a primeira delas, consuma-se o ato, opera-se a denominada preclusão consumativa, viabiliza o exame desse específico pressuposto extrínseco do recurso -o preparo-, autoriza o exame da admissibilidade recursal e desloca do processo para a fase posterior, o julgamento do recurso propriamente dito" (RR-12175-93.2016.5.03. 0054, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/11/2022. Desse modo, à luz do entendimento firmado por este Colegiado, indefiro o pedido de substituição. II. Pedido de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial - formulado em petição avulsa que se indefere. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS –FRANQUIA DE SEGURO VEICULAR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS –TRABALHO EXTERNO –CONTROLE DE JORNADA - POSSIBILIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS –COMISSÕES. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. I. Não merece reforma a decisão agravada quanto aos temas " devolução de descontos –franquia de seguro veicular ", " horas extraordinárias –trabalho externo –controle de jornada –possibilidade " e " diferenças salariais –comissões ", ante a incidência da Súmula nº 126 do TST. As alegações recursais demandam reexame de fatos e provas, o que é vedado. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, I, III E § 8º, DA CLT. I. Não merece reparos a decisão agravada, pois a parte reclamada, no recurso de revista, não cumpriu a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, III e § 8ª, da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. I. No tema " ilegitimidade passiva ", incide o disposto na Súmula nº 221 do TST, pois a parte recorrente indicou os arts. 2º da CLT e 485 do CPC/2015, sem especificar o item supostamente violado (se o caput ou um de seus incisos ou parágrafos). De igual forma procedeu ao citar a Súmula nº 331 do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA –GRUPO ECONÔMICO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS –FRANQUIA DE SEGURO VEICULAR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS –TRABALHO EXTERNO –CONTROLE DE JORNADA - POSSIBILIDADE. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. I. No agravo de instrumento, quanto aos temas " responsabilidade solidária –grupo econômico ", " devolução de descontos –franquia de seguro veicular " e " horas extraordinárias –trabalho externo –controle de jornada –possibilidade ", para se alcançar solução diversa da encontrada pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, o qual é obstaculizado pela Súmula nº 126 do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS –COMISSÕES. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. Quanto ao tema " diferenças salariais –comissões " incide o óbice processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ante a transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem destaque para as matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. E PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRESERVAÇÃO DAS DISPENSAS IMOTIVADAS ANTERIORES A 4/3/2024. TEMA EXCLUSIVO DO RECURSO DA RECLAMADA LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A.. I. No julgamento do RE 688.267, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista " (Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral). II. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, entretanto, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da tese fixada sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1022), de forma a preservar as dispensas imotivadas ocorridas antes do dia em 4/3/2024, data da publicação da ata de julgamento do acórdão proferido no RE nº 688.267. III . No caso dos autos, a dispensa imotivada da parte reclamante ocorreu mais de 10 (dez) anos antes do dia 4/3/2024. Nesse contexto, impõe-se o conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição da República para, no mérito, promover a reforma o acórdão regional, no particular. Afastada a necessidade de motivação do ato de dispensa dos empregados por esta Corte Superior, remanesce para a apreciação do Tribunal de origem o segundo fundamento para o pedido de reintegração, relativo à inobservância de procedimento previsto em norma coletiva. IV . Recurso de revista interposto pela parte reclamada de que se conhece e a que se dá provimento parcial com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no exame do recurso ordinário da parte reclamante, como entender de direito. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA Nº 219 DO TST. TEMA COMUM AOS RECURSOS. I . O entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei nº 13.467/2017, era consolidado, no sentido de que, em regra, a ausência de assistência sindical desautoriza a concessão dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 219 do TST. A Lei n.º 5.584/70 exige a demonstração concomitante dos requisitos referentes à percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo, ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, e estar assistido por sindicato da categoria profissional. II . No caso dos autos, a parte reclamante não está assistida por advogado credenciado ao sindicato. III . Não preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/70, não faz jus a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Aplicação ao caso do entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 219, I, e 329 do TST. IV. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento; b) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. quanto ao tema "empresas públicas e sociedades de economia mista - dispensa de empregado concursado - motivação - necessidade", por contrariedade ao art. 173, § 1º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, afastado o fundamento quanto à necessidade de motivação da dispensa, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no exame do recurso ordinário da parte reclamante quanto à alegação de existência de norma coletiva prevendo requisitos para a dispensa sem justa causa, como entender de direito.; e c) conhecer dos recursos de revista interpostos pelas reclamadas LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. e PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. quanto ao tema " honorários advocatícios", por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Indexação
Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Grupo Econômico; Trabalho Externo; Nulidade; Condições da Ação; Honorários na Justiça do Trabalho