TSTAg-AIRR 0020582-79.2022.5.04.0271
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. SÚMULA Nº 221 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. A indicação de violação do art. 5º da Constituição da República, desacompanhado do parágrafo e/ou do inciso tido por violado, não atende às exigências do art. 896, § 1º-A, II, da CLT e da Súmula nº 221 do TST. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 3 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator