TSTAg-AIRR 0020142-45.2021.5.04.0004
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: competência da justiça do trabalho
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Competência da justiça do trabalho
- Empregado público
- Postulação de verbas de natureza salarial e indenizatória
- Distinção do tema 606 da tabela de repercussão geral do STF
- RG do STF
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. POSTULAÇÃO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL E INDENIZATÓRIA. DISTINÇÃO DO TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação à alegada incompetência da Justiça do Trabalho, conforme expressamente registrado pelo acórdão regional, não se discute a validade da dispensa do empregado, nem de hipótese em que empregado público permaneceu laborando após a aposentadoria ou de questões afetas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal. Assim, é impertinente a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho à luz do tema 606 – RG do STF. Ademais, o réu limitou-se a alegar genericamente violação do art. 114 da Constituição Federal, sem indicar, especificamente, o inciso ou o parágrafo que se reputa violado, o que, nos termos da Súmula n.º 221 do TST, inviabiliza a pretensão recursal. Agravo conhecido e não provido, no tema. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. POSTO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LABOR EM CONTATO HABITUAL COM PACIENTES PORTADORES DE ENFERMIDADES INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR N.º 15 DA PORTARIA N.º 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ÁREA DE ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fático- probatória firmada nos autos é no sentido de que o empregado estava exposto habitualmente a atividades em contato com agentes insalubres definidos na NR-15, anexos 5 e 14 (insalubridade em grau máximo). A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que é devido adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato, de modo habitual e intermitente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, embora não estejam em área hospitalar de isolamento. Julgados da SBDI-1 e Turmas. Decisão regional proferida em conformidade com a atual jurisprudência do TST. Incidência dos óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator