TSTAg-E-ED-ARR 4-70.2015.5.12.0028
A C Ó R D Ã O(SDI-1)GMEV/lfg/FR/csn/izAGRAVO: decisão que reputa satisfeitos os requisitos do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Marítimo e Portuário
- A C Ó R D Ã O(SDI-1)GMEV/lfg/FR/csn/izAGRAVO
- Dissenso jurisprudencial
- Arestos inespecíficos
- Óbice da súmula nº 296, i, do TST
- Nos embargos a parte reclamada invoca dissenso jurisprudencial
- Trabalhador portuário avulso
Ementa
A C Ó R D Ã O(SDI-1)GMEV/lfg/FR/csn/izAGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO QUE REPUTA SATISFEITOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO.I. A Turma julgadora esclareceu, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, que foram observados no recurso de revista os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois o trecho transcrito pelo autor é suficiente para a compreensão da controvérsia.II. Nos embargos a parte reclamada invoca dissenso jurisprudencial. Ocorre que os paradigmas indicados são inespecíficos ao confronto, ora por tratarem de hipótese em que a parte procedeu à transcrição do inteiro teor do acórdão regional ou fez mera menção às folhas da decisão recorrida, ora por tratarem de caso em que a transcrição não abrangeu todos os fundamentos trazidos pela decisão recorrida, e ora por versarem sobre caso em que a parte não procedeu ao cotejo analítico entre a decisão e os dispositivos indicados, circunstâncias fático-processuais distintas das registradas pela Turma Julgadora, a atrair o óbice da Súmula nº 296, I, do TST.III. De igual sorte, é impertinente a indicação de contrariedade à Súmula nº 422, I, do TST sob o enfoque do vício de transcrição, porquanto o referido verbete trata do pressuposto formal relativo à dialética recursal.IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no aspecto.2. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PEGADA SUCESSIVA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEFERIU AO AUTOR O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS PELA INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADAS E PELA ATUAÇÃO EM SOBREJORNADA. DETERMINAÇÃO DE QUE A APURAÇÃO DO QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS DEVIDO OCORRA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 E 297 DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO.I. O Tribunal Regional concluiu que, em razão das peculiaridades inerentes à atividade do trabalhador portuário avulso, seria indevido o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo interjornadas e pela inobservância do limite de 6 horas diárias e / ou 36 semanais para os empregados que se ativem em turnos ininterruptos de revezamento.II. Entretanto, a Turma julgadora do TST, partindo da tese de que os trabalhadores avulsos têm os mesmos direitos dos trabalhadores com vínculo de emprego permanente, condenou a parte reclamada ao pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo interjornadas do reclamante, bem como das horas excedentes da 6ª diária e / ou 36ª semanal, acrescidas do respectivo adicional e reflexos, "conforme se apurar em liquidação de sentença".III. Nos embargos, o Órgão de Gestão de Mão de Obra aponta contrariedade à Súmula nº 126 do TST, ao argumento de que o Tribunal Regional se limitou ao exame da tese jurídica concernente à aplicabilidade ou não das horas extras à realidade do trabalhador avulso portuário, sem afirmar que, no caso concreto, houve trabalho em sobrejornada e sem delimitar qual seria a efetiva jornada de trabalho do reclamante. Indica, ainda, contrariedade à Súmula nº 297 do TST, pois na sua compreensão, não há no acórdão regional qualquer registro acerca da ocorrência ou não de efetiva prestação de serviços em sobrelabor, tampouco o reclamante opôs embargos de declaração a fim de suscitar referido pronunciamento. Aponta arestos a fim de demonstrar dissenso de teses entre as Turmas do TST em relação ao tema de fundo e aos óbices processuais suscitados.IV. Inicialmente, não se cogita da apontada contrariedade à Súmula nº 126 por parte da Turma do TST, uma vez que a discussão sobre ser ou não devido o pagamento de horas extras ao trabalhador portuário avulso, em razão supressão do intervalo interjornadas e da extrapolação do limite diário e semanal estipulado, possui contornos estritamente jurídicos. Ademais, a determinação de que a apuração do quantitativo de horas extras devido ocorra em liquidação de sentença não contraria qualquer premissa fática erigida pelo acórdão regional. Pelo contrário, pois foi a partir da constatação de que não há no acórdão regional elementos fáticos suficientes para se apurar de imediato o quantum devido é que se reconheceu a necessidade de remeter a discussão para fase de liquidação. No mesmo sentido, diversos julgados desta SbDI-1, envolvendo a mesma parte recorrente.V. Com relação à alegada contrariedade à Súmula nº 297 do TST, não obstante o teor da argumentação recursal, verifica-se que a parte recorrente não indicou os respectivos itens do verbete que teriam sido contrariados, a impossibilitar o exame da afronta apontada. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 221, I do TST.VI. Quanto à alegação de dissenso, a parte transcreve, às fls. 802-807, trechos que integram a fundamentação dos acórdãos divergentes, sem, contudo, juntar certidão ou cópia autenticada dos respectivos acórdãos paradigmas, tampouco cópia do inteiro teor dos acórdãos, em formato PDF, com a indicação do código de autenticidade, não atendendo ao disposto na Súmula nº 337, I, "a", III, IV e V, do TST. Ressalte-se, ainda, que os endereços das URL fornecidos pela parte não remetem ao inteiro teor dos acórdãos paradigmas, porquanto inválidos, não prestando à comprovação do dissenso.VII. Num tal contexto, a verificação do dissenso não logra estabelecer a dialética se a análise se limitar às ementas trazidas pela parte embargante. Os julgados da 3ª, 5ª, 6ª e 8ª Turma do TST, relacionado à incidência do óbice da Súmula nº 126, não se mostram específicos ao confronto de teses, porque, muito embora retratem casos em que restou reconhecido pelo Colegiado a necessidade de revisão dos elementos fáticos para se verificar o direito do trabalhador avulso às horas extraordinárias, o exame acerca do óbice da Súmula nº 126 do TST depende das circunstâncias específicas de cada caso concreto, a inviabilizar o confronto de teses. Do mesmo modo, o paradigma oriundo da 4ª Turma do TST, que diante da ausência de tese no acórdão regional sobre o cumprimento de jornada extraordinária, entendeu, com base na Súmula nº 297 do TST, que seria impossível concluir pela ofensa aos dispositivos indicados pela parte, sem, contudo, especificar, quais seriam esses dispositivos, a tornar inviável o exame de semelhança com a hipótese dos autos. De igual sorte, o julgado remanescente, proveniente da 7ª Turma do TST, pois embora retrate caso em que se determinou o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento da lide, não emite tese sobre a matéria jurídica trazida para apreciação nos embargos, relativa à possibilidade de apuração do tempo devido a título de horas extras na fase de liquidação de sentença. Incidência do óbice da Súmula nº 296, I, do TST.VIII. Em relação à matéria de fundo, os dois primeiros modelos apresentados (fls. 814 e 815) são inespecíficos, por tratarem de casos em que restou constatada situação excepcional prevista em norma coletiva para justificar a inobservância do intervalo de onze horas, situação fática diversa da expressamente consignada no acórdão embargado, no sentido de não haver registro na decisão regional acerca da ocorrência de situação excepcional. O modelo seguinte da 5ª Turma (fls. 818), por sua vez, registra que as normas coletivas firmadas contemplam valores remuneratórios em patamares superiores aos previstos em lei, enquanto que o acórdão embargado não registra a existência de qualquer vantagem em favor do trabalhador. Já os julgados remanescentes (fls. 819-822), além de não tratarem de trabalhadores portuários avulsos, versam sobre a validade do instrumento normativo que dispõe sobre turno ininterrupto de revezamento em regime 2x2x4 e 4x1x3, matéria não examinada pelo acórdão embargado. Incidência do óbice da Súmula nº 296, I, do TST.IX. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no aspecto.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Interjornadas