TSTAIRR 0010686-40.2020.5.03.0164
Preclusão da impugnação à sentença de liquidação
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Preclusão da impugnação à sentença de liquidação
- Ausência de cotejo analítico
- Não atendimento do disposto no artigo 896, § 1º-a, III, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente promova o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera indicação dos dispositivos legais no início das razões do apelo, sem cotejá-los aos argumentos trazidos no corpo das razões recursais. Precedentes. 2. Na hipótese, verifica-se que, nas razões do recurso de revista, a recorrente limitou-se a indicar dispositivos constitucionais supostamente violados apenas no início das razões do apelo, sem promover o necessário desenvolvimento da tese jurídica correspondente no capítulo recursal de mérito. 3. No capítulo destinado à análise de mérito, a recorrente restringiu-se a invocar dispositivos infraconstitucionais e apresentar arestos para confronto de teses, fundamentos que não se prestam a viabilizar o apelo na fase de execução, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266. 4. Ressalte-se, ainda, que a menção genérica aos artigos 5º e 7º da Constituição Federal, sem especificação de qual inciso teria sido violado, inviabiliza o conhecimento do apelo, nos termos da Súmula nº 221. 5. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 3 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator