TSTAg-AIRR 0000708-73.2023.5.19.0007
Indenização por danos morais: valor arbitrado
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos morais
- Valor arbitrado
- C) rigor excessivo no cumprimento de metas
- D) bloqueio de acesso ao sistema por 6/7 meses (ócio forçado)
- Incólume o art. 944 do CCB
- Contribuição previdenciária
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada requer a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, por reputá-lo excessivo. O Regional, no exame das questões fático-jurídicas que circundam o caso concreto, fixou a indenização em R$ 13.000,00 (treze mil reais) – R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão do ócio forçado e R$ 3.000,00 (três mil reais) decorrente do tratamento com rigor excessivo. Os balizamentos adotados pelo Juízo a quo foram: a) configuração de rescisão indireta; b) recebimento de tratamento degradante por parte do superior hierárquico; c) rigor excessivo no cumprimento de metas; d) bloqueio de acesso ao sistema por 6/7 meses (ócio forçado). Cotejando os aspectos fáticos declinados pelo Regional com o valor arbitrado, verifica-se que o montante fixado não é excessivo nem irrisório, a ponto de legitimar a intervenção desta Corte Superior, razão pela qual não há falar-se em modificação do quantum arbitrado pela Instância a quo. Incólume o art. 944 do CCB. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. A indicação genérica de afronta à Lei n.º 12.546/2011 não preenche os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1.º-A, II, da CLT e da Súmula n.º 221, I, do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator