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Jurisprudências

TSTAIRR 0061600-74.2007.5.01.0082

Execução: desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. ÓBICE DA SÚMULA 221 DO TST. APELO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente se admite a interposição de recurso de revista, durante a fase de execução, na hipótese de “ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”. 2. Por sua vez, o art. 896, § 1º-A, II a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte demonstrar de forma analítica a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Na hipótese, a mera alegação genérica de violação do art. 7º da Constituição Federal, sem a indicação expressa do dispositivo tido como violado (“caput”, incisos e/ou parágrafo único), não impulsiona o trânsito do recurso de revista, na esteira do entendimento da Súmula 221 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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