1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A jurisprudência vinculante deste Tribunal Superior, firmada no julgamento do Tema 15 de Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento de que o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) e o Adicional de Periculosidade, por possuírem…
A controvérsia cinge-se a definir o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, à luz do art. 193, § 4º, da CLT, em decorrência do desempenho das atividades laborais com motocicleta.
O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade em razão da utilização habitual de motocicleta pelo Reclamante no exercício de suas atividades laborais em vias públicas, consignando que o art. 193, § 4º, da CLT possui…
O cerne da controvérsia consiste em definir se a suspensão da Portaria MTE nº 1.565/2014 pela Justiça Federal, invocada como fato superveniente pela executada, autoriza, em fase de execução, a compensação dos valores pagos a título de adicional de…
O cerne da controvérsia consiste em definir se a suspensão da Portaria MTE nº 1.565/2014 pela Justiça Federal, invocada como fato superveniente pela executada, autoriza, em fase de execução, a compensação dos valores pagos a título de adicional de…
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
Infere-se da decisão recorrida que a Corte Regional reconheceu o direito do empregado ao pagamento de adicional de periculosidade pelo desempenho de atividades laborais com a utilização de motocicleta.
Acerca da matéria, no julgamento do Tema Afetado nº 101 de IRR, autos do processo IncJulgRREmbRep RR 0000229-71.2024.5.21.0013, proferido em 17/04/2026, a jurisprudência deste Tribunal Superior fixou Tese Vinculante segundo a qual: “O art. 193, § 4º, da CLT…
Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência jurídica, porquanto afeta ao Tema nº 101 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em relação ao qual não houve determinação de suspensão de processos até o julgamento deste recurso.
Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional examina as questões essenciais ao julgamento da controvérsia e expõe os motivos de seu convencimento, ainda que contrários aos interesses da parte.
A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, sendo impróprios para outro fim.
Processo Civil
Adicional de periculosidade
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