TSTAg-EDCiv-AIRR 1001412-13.2019.5.02.0321
Diferenças de comissões: alegada omissão quanto à tabela de valores das montagens e à imprestabilidade dos relatórios
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças de comissões
- Questões fundamentais devidamente enfrentadas pela corte de origem
- Distribuição do ônus da prova
- Valoração do acervo probatório
- Ausência de violação do art. 373, II, do CPC
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TABELA DE VALORES DAS MONTAGENS E À IMPRESTABILIDADE DOS RELATÓRIOS. QUESTÕES FUNDAMENTAIS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional examina as questões essenciais ao julgamento da controvérsia e expõe os motivos de seu convencimento, ainda que contrários aos interesses da parte. No caso, a Corte de origem emitiu tese explícita sobre o pedido de diferenças de comissões, registrando que a ausência de juntada da tabela de montagem não socorria o reclamante, diante da não comprovação das premissas fáticas indicadas na inicial, e que os relatórios apresentados pela reclamada deveriam ser validados, por não terem sido elididos por prova em contrário. O que se revela é mero inconformismo com a valoração da prova e com a solução de mérito adotada, o que não se confunde com a mácula processual de omissão. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. VALORAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há violação do art. 373, II, do CPC quando a controvérsia é solucionada pela valoração do conjunto probatório, e não pela aplicação abstrata das regras de distribuição do ônus da prova. No caso, o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido sob o fundamento de que o reclamante não comprovou as premissas fáticas da inicial nem demonstrou a incorreção dos valores pagos. Registrou, ainda, a validade dos relatórios apresentados pela reclamada, por não terem sido elididos por prova em contrário. A alteração dessa conclusão demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao analisar soberanamente o conjunto fático-probatório, consignou que havia possibilidade de controle da jornada externa do reclamante, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, e que o período destinado a repouso e alimentação era parcialmente usufruído. Nesse contexto, a pretensão recursal de afastar a condenação, sob o argumento de enquadramento do trabalhador na exceção do inciso I do art. 62 da CLT e de regular fruição do intervalo intrajornada, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS. ART. 193, § 4º, DA CLT. NORMA AUTOAPLICÁVEL. TEMA 101 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório, assentou ser incontroverso que o reclamante utilizava motocicleta para se deslocar até a residência dos clientes da reclamada, a fim de realizar a montagem de móveis, bem como que a empregadora financiava a utilização do veículo. Nesse contexto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema 101 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual o § 4 do art. 193 da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade aos trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas. A alegação de que o uso da motocicleta não era exigido pela empresa esbarra na premissa fática fixada no acórdão regional, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Incidência dos óbices dos arts. 896-C da CLT e 927, III, do CPC. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo interposto pelo reclamante; II - negar provimento ao agravo interposto pela reclamada.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Comissão; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão