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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0010572-97.2024.5.03.0023

Adicional de periculosidade: uso de motocicleta

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Uso de motocicleta
  • Ema nº 101 da tabela de recursos repetitivos

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. EMA Nº 101 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Corte local decidiu que o reclamante faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade em decorrência do labor com uso de motocicleta. Pontuou, para tanto, que a “prova dos autos atesta que o reclamante utilizava sua motocicleta para os deslocamentos entre as lojas atendidas, diariamente, de forma habitual, sendo o uso da motocicleta essencial para a execução do trabalho em favor da reclamada”. Registrou ainda que a “reclamada não comprovou ser beneficiária de decisão proferida na ação coletiva que tramita na Justiça Federal que suspendeu a eficácia da Portaria MTE nº 1.565/2014, motivo pelo qual, em face dela, se aplica o disposto no referido ato normativo”. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo nº 101: “1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3)O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade.” Assim, correta a decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, não havendo que se falar em necessidade de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Indexação

Adicional de Periculosidade

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