TSTAg-RR 0021497-78.2023.5.04.0341
Adicional de periculosidade: uso de motocicleta
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Uso de motocicleta
- Autoaplicabilidade
- Adicional devido
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. ART. 193, §4º, DA CLT. AUTOAPLICABILIDADE. ADICIONAL DEVIDO. TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 101 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se a definir o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, à luz do art. 193, § 4º, da CLT, em decorrência do desempenho das atividades laborais com motocicleta. 2. A Portaria nº 1.565/2014 regulamentou o dispositivo, inserindo as atividades de trabalhador em motocicleta no Anexo 5 da NR16. No entanto, por meio da Portaria n° 5/2015, o Ministério do Trabalho e Emprego suspendeu os efeitos da Portaria n° 1.565/2014 em relação aos associados da ABIR - Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Diante disso, esta Quinta Turma vinha entendendo que seria indevido o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados das empresas englobadas pela Portaria nº 05/2015 do MTE (como as associadas da ABIR), uma vez que, diante da suspensão por ela provocada na Portaria nº 1.565/2014, a regulamentação exigida pelo art. 193 da CLT não mais subsistiria. Nada obstante, este Colegiado passou a adotar a compreensão no sentido de que o comando contido no art. 193, §4º, da CLT não depende de regulamentação adicional para concretização de seus efeitos jurídicos e a concessão da parcela aos trabalhadores deve ser reconhecida por imposição autoaplicável do preceito, sendo desnecessária sua regulamentação por meio de Portaria Ministerial. Isso porque, embora o caput do art. 193 da CLT estabeleça que "são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego", a regulamentação realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego somente seria cabível para aquelas atividades que não possuem expressa previsão legal de direito ao adicional de periculosidade. No caso dos empregados que realizam trabalho em motocicleta, o §4º do art. 193 prevê expressamente o direito ao adicional de periculosidade, o que torna desnecessária a regulamentação por meio de Portaria Ministerial. Dessa forma, os empregados que desempenham suas atividades com a utilização de motocicleta fazem jus ao adicional de periculosidade, ante a configuração da atividade perigosa, conforme disposto no art. 193, § 4º, da CLT. Ademais, constitui precedente de vinculação obrigatória a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 101, segundo a qual “O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas”. 3. No caso presente, o Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, em razão do uso de motocicleta para o trabalho. Logo, o acórdão regional encontra-se em plena harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 333/TST ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto não afastados os seus fundamentos. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 96.262,27), o que perfaz o montante de R$ 1.925,25 (um mil novecentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator