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Jurisprudências

TSTRR 0020954-75.2023.5.04.0341

Adicional de periculosidade: uso de motocicleta

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. ART. 193, § 4º, DA CLT. NORMA AUTOAPLICÁVEL. TEMA Nº 101 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade em razão da utilização habitual de motocicleta pelo Reclamante no exercício de suas atividades laborais em vias públicas, consignando que o art. 193, § 4º, da CLT possui natureza autoaplicável, sendo irrelevante a discussão acerca da suspensão ou invalidade da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema nº 101 da Tabela de IRR, firmou tese vinculante no sentido de que o adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT possui eficácia imediata desde a entrada em vigor da Lei nº 12.997/2014, sendo necessária, para configuração de eventual exceção legal, previsão em norma regulamentadora e comprovação técnica mediante laudo pericial. Na hipótese, a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014 em favor das empresas associadas à Associação Gaúcha de Supermercados (AGAS) não afasta o direito ao adicional, porquanto o direito decorre diretamente da lei, cuja eficácia independia de regulamentação administrativa. O acórdão regional encontra-se em consonância com a tese vinculante firmada no Tema nº 101 da Tabela de IRR do TST. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARTS. 193, § 1º, E 457, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, embora tenha deferido o adicional de periculosidade, excluiu as comissões da respectiva base de cálculo ao fundamento de que não possuem natureza de salário básico e não eram pagas mensalmente. A jurisprudência desta Corte superior firmou-se no sentido de que as comissões integram o salário básico do empregado para fins de cálculo do adicional de periculosidade, nos termos dos arts. 193, § 1º, e 457, § 1º, da CLT. Assim, o acórdão regional encontra-se em desconformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista da Reclamada; II ¿ reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista do Reclamante, por violação ao art. 457, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a inclusão das comissões na base de cálculo do adicional de periculosidade deferido ao Reclamante. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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