TSTAg-AIRR 0010438-08.2024.5.03.0173
Execução: empresa brasileira de correios e telégrafos
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Aadc e adicional de periculosidade
- Alegação de fato superveniente
- Nulidade da portaria mte nº 1.565/2014
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT. AADC E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO E SOBRESTAMENTO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. NULIDADE DA PORTARIA MTE Nº 1.565/2014. TEMAS 15 E 101 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em definir se a suspensão da Portaria MTE nº 1.565/2014 pela Justiça Federal, invocada como fato superveniente pela executada, autoriza, em fase de execução, a compensação dos valores pagos a título de adicional de periculosidade ou o sobrestamento do feito, diante de título judicial que reconheceu a possibilidade de cumulação entre o AADC e o adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT. 2. Esta Corte, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos alusivo ao Tema 15 (IRR-1757-68.2015.5.06.0371), fixou tese jurídica vinculante no sentido de que, dadas as naturezas jurídicas diversas, o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), instituído pelo PCCS/2008 da ECT, e o Adicional de Periculosidade, previsto no art. 193, § 4º, da CLT, são parcelas plenamente cumuláveis. 3. A pretensão de obter a compensação de valores ou a suspensão do feito com lastro em decisão liminar ou declaratória proferida pela Justiça Federal — que suspendeu a eficácia da Portaria MTE nº 1.565/2014 — encontra óbice instrutório e intransponível na coisa julgada material decorrente de título judicial trabalhista definitivo. 4. Ademais, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 101 da tabela de Recursos Repetitivos, sedimentou que o artigo 193, § 4º, da CLT constitui norma dotada de autoaplicabilidade, subsistindo o direito dos trabalhadores motociclistas ao adicional independentemente de regulamentação do Poder Executivo, o que afasta a tese de "fato superveniente" apto a autorizar a rediscussão da matéria em sede executiva. 5. Por força do art. 879, § 1º, da CLT, é vedado inovar ou modificar a sentença liquidanda na fase de cumprimento, sob pena de violação direta e literal à garantia constitucional da imutabilidade da coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF), cuja proteção resguarda o núcleo do princípio da segurança jurídica. Mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Causas Supervenientes à Sentença