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Jurisprudências

TSTRRAg 20519-45.2017.5.04.0751

Adicional de periculosidade: portaria nº 1.565/2014 do então mte

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Portaria nº 1.565/2014 do então mte
  • Trabalhador externo
  • Uso de motocicleta para o desempenho da atividade laboral
  • Aplicação do artigo 193, §4º, da CLT
  • Norma autoaplicável

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PORTARIA Nº 1.565/2014 DO ENTÃO MTE. TRABALHADOR EXTERNO. USO DE MOTOCICLETA PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE LABORAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 193, §4º, DA CLT. NORMA AUTOAPLICÁVEL. PRESCINDIBILIDADE DE POSTERIOR REGULAMENTAÇÃO PARA FINS DE GOZO DO DIREITO. IRR 101. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1 . Infere-se da decisão recorrida que a Corte Regional reconheceu o direito do empregado ao pagamento de adicional de periculosidade pelo desempenho de atividades laborais com a utilização de motocicleta. 2. Cinge-se a controvérsia a se definir se o art. 193, §4º, da CLT necessita de regulamentação posterior para produzir o efeito desejado, ou seja, tornar efetivo o direito ao pagamento de adicional de periculosidade pelo uso habitual de motocicleta pelo trabalho. 3. A Constituição Federal preconiza em seu art. 1º que se constitui em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos, entre outros, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. A preocupação do constituinte em assegurar condições dignas de trabalho se encontra estampada na redação dos incisos XXII e XXIII do art. 7º da CR. Por sua vez, a Lei nº 12.997/14, conferindo concretude ao texto constitucional, incluiu o §4º ao artigo 193 da CLT, para considerar perigosas as atividades do trabalhador em motocicleta, com o objetivo de remunerar o risco à integridade física e à vida resultante da direção nas vias públicas. O fato gerador do pagamento do adicional de periculosidade pelo uso habitual da motocicleta, para o exercício da atividade laborativa, portanto, é a exposição do trabalhador a risco em maior potencial a acidentes de trânsito. Visando a máxima efetividade dos direitos fundamentais da extensa gama de trabalhadores que utilizam habitualmente a motocicleta pelo trabalho e, portanto, expostos cotidianamente a intenso risco de acidentes até mesmo fatais, entendo que o legislador não condicionou os efeitos do art. 193, §4º, da CLT a posterior edição de norma regulamentar. O espírito da lei ( mens legis ) é a proteção imediata e imprescindível dessa categoria de trabalhadores - efetividade de direitos fundamentais assegurados na CR -, levando em conta a natureza da atividade assim como fez com aquelas que impliquem risco acentuado por exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial e ainda colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito; tivesse o legislador outro propósito, teria simplesmente acrescentado a atividade laboral com motocicleta em mais um inciso, o de nº III, na esteira da norma supra transcrita. O texto preciso do § 4º e a própria estrutura do art. 193 da CLT, à luz do art. 11, III, "c", da LC 95/98, não deixa dúvidas de que é a natureza perigosa da atividade com uso de moto que gera a remuneração pelo risco a que submetido os cidadãos destinatários e que o parágrafo é autoaplicável, de modo que, nesse particular, é despicienda regulamentação posterior. Interpretação em sentido contrário pode gerar a falsa impressão de que o legislador ignorou a finalidade para a qual a norma foi editada (efeito jurídico no meio social) e, portanto, omisso na proteção de direitos protetivos e essenciais ao ser humano (direitos fundamentais), e conferiu tal prerrogativa à mera Portaria do então Ministério do Trabalho e Emprego que, para mim, ostenta tão somente efeitos meramente administrativos. Certamente não é a essência da norma. Não se pode ignorar os contornos firmes da efetivação do direito ao adicional de periculosidade do motoboy. O referido preceito de lei fala por si só: " São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta ". Por se tratar, portanto, a Portaria nº 1.564/14 de mera norma administrativa, entendo que o único efeito eventualmente gerado da declaração de sua nulidade é que não se poderá invocá-la como fundamento para postular o direito ao adicional de periculosidade pelo uso habitual de motocicleta na atividade laboral. Acrescente-se ainda que não passa incólume o fato de que as circunstâncias ensejadoras do reconhecimento ao adicional de insalubridade ou de periculosidade por exposição a agentes físicos como inflamáveis ou explosivos e energia elétrica são totalmente diferentes do uso habitual da motocicleta. Isso porque a autoridade competente precisa definir quais os agentes insalubres e perigosos e os níveis quantitativos e qualitativos, para se considerar a atividade nociva ou periculosa, detalhamento que depende de critérios políticos e científicos, que não podem ser especificados em lei. " Diferentemente da situação do agente insalutífero ou mesmo das ingerências periculosas, como na incidência do agente eletricitário ou em contato com substâncias inflamáveis ou explosivas, não é necessário prova pericial para fins de construção própria dos deslindes de incidência do ambiente perigoso em espécie. O simples uso da motocicleta (matéria fática) já traria contornos firmes de efetivação do direito. Não se aplicaria a imprescindibilidade da prova técnica, estatuída no art. 195 CLT, haja vista que a caracterização da situação funcional seria eminentemente fática, trazida pelo uso habitual da motocicleta, matéria comprovada mediante prova testemunhal " (Pereira, 2022, p. 187). Nesse sentido, a conclusão alcançada por este Relator é no sentido de que não se pode deixar de aplicar a lei em razão de declaração judicial de nulidade de mera portaria administrativa, sem que o legislador tenha estabelecido tal imposição. 4. Diante de toda a controvérsia que envolve a temática, e visando uniformizar a jurisprudência trabalhista a fim de conferir maior segurança jurídica e isonomia às partes interessadas, o Pleno do TST, por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR - IncJulgRREmbRep - 0000229-71.2024.5.21.0013 , sessão realizada em 17/04/2026 (pendente de publicação), fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 101 , cuja observância é obrigatória e tem caráter vinculante: 1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade. 5. Nesse contexto, a conclusão alcançada pela Corte Regional no sentido de que o autor faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade pelo uso da motocicleta para o exercício da atividade laboral, encontra-se em conformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, uma vez que não se infere da decisão recorrida que haja enquadramento nas exceções disciplinadas na referida tese vinculante. Incide, na hipótese, o disposto na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 340 E DA OJ 235 DA SBDI-1 DESTA CORTE. SÚMULA 126 DESTA CORTE. O Tribunal regional consignou que a parcela "premio-produção" foi paga em valores fixos em quase todos os meses do contrato de trabalho, integrando, assim, a remuneração do autor. Nesse sentido, para se chegar a conclusão de que se trata de salário variável, a justificar a incidência dos verbetes invocados, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 126 desta Corte. Transcendência não constatada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DO TEMPO INTEGRAL CORRESPONDENTE. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. MATÉRIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas do suprimido, com acréscimo de adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Inteligência da Súmula nº 437, I, do TST. O recurso esbarra no óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Ausência de transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRR 3. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia relacionada aos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho pela mera sucumbência, no caso de ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, expressa no IRR-341-06.2013.5.04.0011, Tema nº 3 da Tabela de Recursos Repetitivos , de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho: " 1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita; (...) " Nesse sentido, como o autor não preenche o requisito da assistência sindical, a decisão regional que deferiu os honorários de advogado está em dissonância com o entendimento consubstanciado nas Súmulas nºs 219, I, e 329, ambas desta Corte. Transcendência jurídica reconhecida, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula 219, I, desta Corte, e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar dar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 219, I, desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação os honorários advocatícios.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Honorários na Justiça do Trabalho

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