TSTAg-AIRR 0001307-17.2017.5.23.0005
Execução: empresa brasileira de correios e telégrafos
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Aadc e adicional de periculosidade
- Alegação de fato superveniente
- Nulidade da portaria mte nº 1.565/2014
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT. AADC E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO E SOBRESTAMENTO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. NULIDADE DA PORTARIA MTE Nº 1.565/2014. TEMAS 15 E 101 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência vinculante deste Tribunal Superior, firmada no julgamento do Tema 15 de Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento de que o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) e o Adicional de Periculosidade, por possuírem naturezas jurídicas diversas, são parcelas plenamente cumuláveis. 2. A suspensão dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014 pela Justiça Federal não configura fato superveniente apto a autorizar a compensação de valores ou a suspensão da execução. O Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Tema 101 de Recursos Repetitivos, fixou tese jurídica no sentido de que o art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável, subsistindo o direito dos trabalhadores motociclistas ao adicional independentemente de regulamentação do Poder Executivo. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que a executada pretende compensar o débito exequendo com futuro crédito vindicado em outro feito, sem sentença transitada em julgado (mera expectativa de direito), premissa fática cuja modificação encontra óbice intransponível na Súmula 126 do TST. 4. Tratando-se de processo em fase de execução, a discussão em torno da suspensão do feito e da compensação de créditos remete à interpretação de legislação infraconstitucional, de sorte que eventual ofensa aos preceitos constitucionais invocados seria meramente reflexa, atraindo o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora