TSTAg-AIRR 0000043-13.2022.5.22.0103
Adicional de periculosidade: trabalho em motocicleta
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Trabalho em motocicleta
- Desnecessidade de regulamentação
- Reconhecimento
- Horas extraordinárias
- Cartões de ponto
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, § 4º, DA CLT. TRABALHO EM MOTOCICLETA. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 101 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência jurídica, porquanto afeta ao Tema nº 101 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em relação ao qual não houve determinação de suspensão de processos até o julgamento deste recurso. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o dispositivo do art. 193, § 4º, da CLT é autoaplicável, sendo desnecessária sua regulamentação. III. Assim, não obstante o reconhecimento da transcendência, o desprovimento do agravo é medida que se impõe. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 338, I, DO TST NO PERÍODO EM QUE AUSENTES OS REGISTROS DE FREQUÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de que, nos casos de juntada parcial de cartões de ponto, há presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual somente pode ser elidida por robusta prova contrário. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator