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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000455-75.2016.5.21.0007

Execução: empresa brasileira de correios e telégrafos

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Empresa brasileira de correios e telégrafos
  • Aadc e adicional de periculosidade
  • Alegação de fato superveniente
  • Nulidade da portaria mte nº 1.565/2014
  • Coisa julgada

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT. AADC E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO E SOBRESTAMENTO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. NULIDADE DA PORTARIA MTE Nº 1.565/2014. TEMAS 15 E 101 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da executada. 2. O cerne da controvérsia consiste em definir se a suspensão da Portaria MTE nº 1.565/2014 pela Justiça Federal, invocada como fato superveniente pela executada, autoriza, em fase de execução, a compensação dos valores pagos a título de adicional de periculosidade ou o sobrestamento do feito, diante de título judicial que reconheceu a possibilidade de cumulação entre o AADC e o adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT. 3. Esta Corte, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos alusivo ao Tema 15 (IRR-1757-68.2015.5.06.0371), fixou tese jurídica vinculante no sentido de que, dadas as naturezas jurídicas diversas, o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), instituído pelo PCCS/2008 da ECT, e o Adicional de Periculosidade, previsto no art. 193, § 4º, da CLT, são parcelas plenamente cumuláveis. 4. A pretensão de obter a compensação de valores ou a suspensão do feito com lastro em decisão liminar ou declaratória proferida pela Justiça Federal — que suspendeu a eficácia da Portaria MTE nº 1.565/2014 — encontra óbice intransponível na coisa julgada material decorrente de título judicial trabalhista definitivo. 5. Ademais, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 101 da tabela de Recursos Repetitivos, sedimentou que o artigo 193, § 4º, da CLT constitui norma dotada de autoaplicabilidade, subsistindo o direito dos trabalhadores motociclistas ao adicional independentemente de regulamentação do Poder Executivo, o que afasta a tese de "fato superveniente" apto a autorizar a rediscussão da matéria em sede executiva. 6. Por força do art. 879, § 1º, da CLT, é vedado inovar ou modificar a sentença liquidanda na fase de cumprimento, sob pena de violação direta e literal à garantia constitucional da imutabilidade da coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF), cuja proteção resguarda o núcleo do princípio da segurança jurídica. Mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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