A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Trata-se de agravo interposto em face de decisão unipessoal proferida por este Relator e publicada em 06/08/2024, antes, portanto, do julgamento do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004.
Incide o óbice da Súmula 297, I, do TST, pois, no trecho do acórdão regional transcrito na revista, não há emissão de tese do Regional acerca da existência de norma coletiva prevendo expressamente natureza indenizatória à parcela de anuênios, sendo certo,…
O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja…
Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da…
Divisando que o tema " horas in itinere " oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 58, §2º, da CLT , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.
O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
No caso, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de interrupção da prescrição sob dois fundamentos, primeiro porque o ajuizamento da presente demanda se deu após a vigência da Lei nº 13.467/2017 que inseriu o § 3° do art. 11 da CLT…
Não merece reparos a decisão unipessoal, pois está em conformidade com o Tema 23 da Tabela de Recursos de revista repetitivos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de…
Por possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.
Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento pacificado no âmbito do TST, firmado por meio do Incidente de Recurso Repetitivo nº 23, que fixou a seguinte tese: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de…
A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao recurso de revista da reclamada.
Direito do Trabalho
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