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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20301-62.2021.5.04.0141

Prejudicado o exame da transcendência: anuênios

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Anuênios
  • Alegação de natureza indenizatória prevista em norma coletiva
  • Óbice da súmula 297, i, do TST
  • Horas extras
  • Alegação da existência de banco de horas previsto em norma coletiva

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ANUÊNIOS. ALEGAÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. Incide o óbice da Súmula 297, I, do TST, pois, no trecho do acórdão regional transcrito na revista, não há emissão de tese do Regional acerca da existência de norma coletiva prevendo expressamente natureza indenizatória à parcela de anuênios, sendo certo, ainda, que o recorrente não se valeu dos embargos declaratórios para intentar superar essa barreira. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE BANCO DE HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. I ncide o óbice da Súmula 297, I, do TST, pois, no trecho do acórdão regional transcrito na revista, o Regional apenas se manifesta quanto à imprestabilidade dos cartões de ponto confirmada pela prova oral e não há emissão de tese acerca da existência de banco de horas previsto em norma coletiva, sendo certo, ainda, que o recorrente não se valeu dos embargos declaratórios para intentar superar essa barreira. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM O TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 2004 e permaneceu em vigor quando do ajuizamento da ação em 2021. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". O caso concreto trata de intervalo intrajornada, matéria que sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 71, §4º, da CLT com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017, conforme bem decidiu o TRT. Decisão regional em sintonia com o Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

FGTS; Intervalo Intrajornada; Compensação de Jornada; Cartão de Ponto; Base de Cálculo

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